O parágrafo único do art. 1º da CF/88 dispõe: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Portanto, se nos TERMOS DESTA CONSTITUIÇÃO não houver a menção à participação popular por meio de concelhos e comissões, então o Decreto de Dilma é INCONSTITUCIONAL, sim.
Além do mais, a forma de participação popular estabelecida na CF/88, plebiscito, referendo e iniciativa popular, é mais democrática do que a participação por meio de concelhos e comissões populares. Quando se faz uma consulta aos concelhos e comissões populares, essas estarão restringidas a determinadas pessoas ou classe. Mas, quando se faz uma consulta por meio de plebiscito ou referendo, toda a população participa.